LEI Nº 4.899 DE 23 DE AGOSTO DE 2023.


  • Número: 4



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  • LEI Nº 4.899 DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INCENTIVO E APOIO ÀS  “COOPERATIVAS E/OU ASSOCIAÇÕES DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS" NO MUNICÍPIO DE BOSSOROCA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BOSSOROCA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

    FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, de conformidade com o disposto no art. 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente Lei:

     

    Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo e Apoio às "Cooperativas e/ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis", nos termos desta lei, a ser desenvolvido conjuntamente com o Poder Público do Município de Bossoroca, no âmbito do seu território, observando as demais legislações de âmbito Estadual e Federal.

     

    Parágrafo único. Este programa visa incentivar as "Cooperativas e/ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis" existentes, bem como as demais que poderão ser criadas a qualquer tempo.

     

    Art. 2º Fica o Município de Bossoroca autorizado a realizar parceria com OSC`s, que promovam atividades de reciclagem de resíduos sólidos, para consecução de finalidades de interesse público recíproco, objetivando a formalização de Acordo de Cooperação e/ou Termo de Colaboração, visando à estruturação do trabalho de separação e preparação de materiais recicláveis para fins de encaminhamento para reciclagem, dentro dos limites das possibilidades financeiras consignadas no Orçamento Municipal, e em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 31-7-2014.

     

    Art. 3º Para consecução da parceria, o Município de Bossoroca fica autorizado a:

    I - ceder equipamentos adequados à realização dos serviços exercidos às OSC`s, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, no caso de Acordo de Cooperação;

    II - arcar com as despesas de manutenção e conserto dos equipamentos cedidos gratuitamente, durante o prazo de vigência do Acordo de Cooperação;

    III - apoiar o trabalho das OSC`s, encaminhando ao galpão de triagem todo material reciclável proveniente da coleta seletiva implantada no Município;

    IV - assessorar periodicamente os catadores das OSC`s, visando o fortalecimento e desenvolvimento institucional da entidade;

    V - acompanhar e fiscalizar os serviços prestados pelas OSC`s, bem como o cumprimento fiel da parceria firmada;

    VI - manter serviço de retirada periódica dos rejeitos provenientes da triagem de materiais recicláveis e seu devido transporte até a área de disposição final dos resíduos sólidos do Município;

    VII - divulgar à população da cidade, os trabalhos exercidos pela OSC`s, objetivando, unicamente, o reconhecimento e importância do serviço executado para a sociedade em geral, salientando os aspectos ambientais e sociais da atuação dos catadores;

    VIII - manter Programas de Educação Ambiental que garantam a continuidade e a eficácia da coleta seletiva;

    IX – destinar à Cooperativa ou Associação contemplada, até 06(seis) cestas básicas por mês, devendo ser distribuídas entre seus respectivos integrantes, não ultrapassando 01 (uma) por núcleo familiar, desde que não contemplados por programas com a percepção do mesmo benefício.

     

    X - cada cesta básica de alimentos conterá os seguintes produtos: 05 kg de arroz, 02 kg de feijão, 05 kg de farinha de trigo, 01 kg de farinha de milho, 02 kg de açúcar, 01 pacote de bolacha, 02 litros de óleo, 01 kg de massa, 01 kg de sal, 03 unidades de sardinha, 01 pacote de achocolatado e 01 litro de leite.


    XI - transferir recursos financeiros, desde que haja interesse público e recíproco, nos casos de celebração de Termo de Colaboração.

     

    Art. 4º Compete às OSC`s que promovem atividade de reciclagem de resíduos sólidos:

    I - promover a coleta seletiva de materiais recicláveis, mediante organização dos catadores e estabelecimento de critérios de trabalho, objetivando sempre a maior eficiência no programa da coleta seletiva e os benefícios ambientais, sociais e de saúde pública, decorrentes desta prática;


    II - administrar o desenvolvimento do trabalho operacional de triagem, prensagem, estocagem e comercialização dos materiais recicláveis provenientes da coleta seletiva;


    III - operar de forma cuidadosa os equipamentos que lhe foram cedidos;


    IV - cadastrar e fornecer crachás de identificação aos associados das OSC`s;

     

    V - permitir e facilitar aos órgãos competentes do Município, a supervisão e o acompanhamento das ações relativas ao cumprimento da presente Lei;


    VI - comunicar ao Município, de imediato, em caso de mudança de endereço ou encerramento de suas atividades;


    VII - restituir em bom estado de conservação os bens móveis e imóveis que lhe forem cedidos, quando do término do Acordo de Cooperação;


    VIII - cumprir metas que forem previamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;


    IX - prestar contas dos materiais adquiridos e do alocamento das verbas repassadas, em caso de celebração de Termo de Colaboração, de acordo com as especificações apresentadas no Plano de Trabalho;

     

    Xsolicitar Equipamentos de Proteção Individual – EPI para os respectivos integrantes, cabendo ao gestor da cooperativa ou associação, fiscalizar e exigir o fiel cumprimento das normas e segurança do trabalho quanto à utilização dos mesmos;

     

    XI – para fazer jus ao benefício disposto no inciso ix, do artigo 3º, desta lei, deverá a cooperativa ou associação realizar a prestação de contas na forma da lei, da efetiva aplicação dos recursos público concedidos;

     

    XII – para fins de fiscalização e controle quanto ao material comercializado através da cooperativa ou associação, deverão ser apresentadas notas fiscais relativas às operações realizadas, mensalmente, facultada a determinação de pesagem dos materiais recolhidos.

     

     Art. 5º A cessão de uso de imóveis públicos ou remessa de materiais recicláveis somente será permitida quando comprovada a regularidade constitutiva, fiscal e ambiental da associação ou cooperativa.

     

    Art. 6º Havendo cessão de bens imóveis, as OSC`s ficam inteiramente responsáveis por manter o local em perfeitas condições de uso, observando as regras sanitárias, bem como as normas de armazenamento e processamento dos materiais.

     

    Art. 7º O ente público fica autorizado a adotar as seguintes medidas, cumulativamente, no caso de inobservância das condições previstas nos artigos 4º, 5º e 6º:

     

    1. Interrupção dos repasses pecuniários;
    2. Rescisão da parceria voluntária;
    3. Vedação de encaminhamento do material reciclável;
    4. Revogação do termo de cessão de uso

     

     

    Art. 8º O programa terá, além de outros previstos pelo plano municipal simplificado de gestão integrada de resíduos sólidos, os seguintes objetivos:


    I - Estimular a geração de emprego e receita, em especial, ás famílias de baixa renda;


    II - Fomentar a criação de associações e/ou cooperativas de trabalho entre os trabalhadores que atuam no recolhimento, processamento e comercialização do material reciclável;


    III - Possibilitar, através do trabalho, o resgate da cidadania e demais direitos sociais aos interessados no programa;


    IV - Desenvolver a defesa do meio ambiente através da coleta seletiva e reciclagem dos materiais sólidos, bem como ampliar a educação ambiental no Município;

     

    Art. 9º As cooperativas e/ou associações interessadas em participar do Programa deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, apresentando a seguinte documentação:


    I - Tratando-se de cooperativa e/ou associação, deverá ser apresentado o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, com objetivo social compatível com os incisos I e II, do parágrafo único do art. 2º desta lei;


    II - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;


    III – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;


    IV - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa;


    V - Indicação escrita da relação de todos os associados ou cooperados integrantes, com a comprovação do referido vinculo;


    • Todas as contratações, cessões, locações, termo de cooperação ou parcerias voluntárias estabelecidas entre os participantes do Programa e a Administração Pública Municipal deverão respeitar o ano orçamentário, podendo ser prorrogadas nos termos e limites de Lei.

    • A distribuição da demanda do material reciclável entre as Cooperativas e/ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis cadastradas deverá ser igualitária, sendo que os contratos e outros instrumentos de fomentos serão modificados sempre no ano subsequente ao do cadastro, quando já houver cooperativa e/ou associação contratada.

     

    Art. 10º A Secretaria Municipal de Obras e Trânsito será responsável pela coordenação e execução do programa, podendo requisitar diligências de outros setores, devendo, em especial:


    I - Cadastrar a documentação das cooperativas e/ou associações interessadas, cabendo aos participantes o ônus da atualização da documentação e respectivo cadastro;


    II - Efetuar o levantamento da demanda do material reciclado do Município e da área geográfica a ser atendida pelo serviço de coleta;


    III – Fiscalizar a execução do programa, bem como dos instrumentos de fomento decorrentes deste;

     

    IV - Efetivar a divulgação e propagação do Programa;


    V - Dirimir as dúvidas e conflitos no âmbito do presente programa.


    Parágrafo único. Poderá ser desenvolvido material gráfico de apoio e identificação para o Programa, desde que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo primeiro, do Art. 37, da Constituição Federal.


    Art. 11º Os incentivos previstos nos Artigos 3º e 4º desta Lei, poderão ser custeados com recursos de dotações existentes na Lei Orçamentária Anual do Município de Bossoroca ou que venham a ser constituídos, desde que obedecidos os tramites legais e administrativos.


    Parágrafo primeiro. Para consecução das despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, a Secretaria Municipal responsável pela execução do programa disposto nesta lei fica autorizada a solicitar, no corrente exercício financeiro, crédito adicional especial, caso necessário.

     

    Parágrafo segundo. Nos exercícios subsequentes, Poder Executivo destinará recursos na Lei Orçamentária Anual, para manutenção do programa.

     

    Art. 12º A Secretaria Municipal responsável pela execução do programa disposto nesta lei, desde já, fica autorizada a celebrar os Convênios, Parcerias Voluntárias e Termo de Cooperação que se fizerem necessários à execução desta Lei.

     

    Art. 13º A Secretaria Municipal responsável pela execução do programa disposto nesta lei deverá formar uma comissão de acompanhamento, composta de 03 (três) servidores públicos, para o cadastramento de participantes e demais procedimentos necessários à execução do programa disposto nesta lei. 

     

    Art. 14º O disposto nesta lei poderá ser regulamentado via Decreto do Poder Executivo.

    Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    PALÁCIO MUNICIPAL JOÃO CÂNDIDO DUTRA, em Bossoroca, 23 de agosto de 2023.

     

     

     

    João Alberto Ourique do Nascimento

    Prefeito Municipal, em exercício

     

    Registre-se e Publique-se

     

     

    Patrícia Marques

    Secretária da Administração


  • Data da Publicação: 23/08/2023


  • Anexos