DECRETO Nº 5.442 DE 28 DE MAIO DE 2021

  • DECRETO Nº 5.442 DE 28 DE MAIO DE 2021.

    Assunto: Notícia  |   Publicado em: 28/05/2021 às 16:45   |   Imprimir

DECRETO Nº 5.442 DE 28 DE MAIO DE 2021.

 

REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA INTERNACIONAL, ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CONTÁGIO PELO COVID-19, RECEPCIONA O DECRETO ESTADUAL 55.882 DE 15 DE MAIO DE 2021 , APLICA OS PRTOCOLOS DEFINITOS PELA R11 – REGIÃO DE SANTO ÂNGELO E ALTERA DECRETO MUNICIPAL 5.438 DE 21 DE MAIO DE 2021.

 

O Prefeito Municipal de Bossoroca, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica reiterado o estado de Calamidade Pública no Município de Bossoroca, em razão da emergência em saúde pública de importância internacional em decorrência da pandemia de Coronavírus - COVID-19, declarado por meio do Decreto municipal nº 5.210/2020, de 22 de março de 2020;

 

Art. 2º Fica recepcionado o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, nº55.882 de 15 de maio de 2021;

 

Art. 3º Aplica- se os protocolos definidos pela R11 conforme dispõe o Decreto Estadual, os quais são:

 

  • 1º As campanhas de conscientização serão ampliadas e intensificadas mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos;

 

  • 2ª – A fiscalização será intensificada prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando apoio junto ao comando da Brigada Militar;

 

  • 3ª – Em locais públicos, haverá, além da limpeza diária, uma desinfecção com Quaternário de Amônia ou produto similar;

 

  • 4ª – Será vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre 14 horas do dia 29 de maio de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 31 de maio de 2021 (segunda-feira), e durante o horário compreendido entre 14 horas do dia 05 de junho de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 07 de junho de 2021 (segunda-feira), após esse horário sendo permitido somente tele entrega e pegue e leve até as 22h;

 

I - Os serviços essenciais, como os mercados, supermercados e/ou hipermercados, farmácias, laboratórios, postos de combustíveis e todos aqueles elencados através de Decreto Estadual, manter-se-ão abertos para atendimento ao público até às 20 horas do dia 29 de maio de 2021 e 05 de junho de 2021.

 

II – Após o horário informado no parágrafo anterior, os serviços essenciais, como as farmácias, laboratórios e postos de combustíveis, exceto as lojas de conveniência, as quais devem se manter fechadas, terão que permanecer em regime de plantão, na modalidade de tele-entrega ou de forma presencial, sem a entrada dos clientes nos recintos, ou seja, o atendimento será na porta da entrada do estabelecimento, salvo nos postos de combustíveis.

 

III – Nos dias 30 de maio de 2021 e 06 de junho de 2021 os mercados poderão abrir para atendimento ao público até as 12 horas.  Enquanto os estabelecimentos de alimentação poderão atender somente na forma de tele entrega e pegue e leve até às 22h, sem público presente

 

IV – Entre os dias 31 de maio de 2021 e 07 de junho de 2021, os estabelecimentos só poderão permitir ingresso de clientes até 21 horas com tolerância máxima de permanência, inclusive para os funcionários do estabelecimento, até 22 horas.

 

V - Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

 

VI – Continua vedada a prática de esportes coletivos em clubes, ginásios, associações e afins;

 

VIII – Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.

 

VIII Os cultos e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, em todo o território do município de Bossoroca, deverão observar o número de participantes de até 15% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, além do uso de máscara, disponibilização de álcool e distanciamento de no mínimo 2m entre os presentes.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todos os dispositivos em contrário.

Gabinete Do Prefeito Municipal De Bossoroca, em 28 de maio de 2021.

 

                                                                       José Moacir Fabricio Dutra

                                                                       Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se

 

Patrícia Marques

Secretária Municipal Da Administração.